O Governo do Distrito Federal reviu a restrição de funcionamento de postos de combustíveis na capital. Texto publicado em edição extra do Diário Oficial do DF nesta terça-feira (24) altera o decreto anterior, que previa atuação somente em dias da semana das 7h às 19h, e libera pontos de abastecimento para funcionar sem restrição de horário, inclusive aos fins de semana.
“A retificação do decreto visa atender especialmente as pessoas envolvidas no combate ao coronavírus que trabalham em plantão 24h, como policiais, bombeiros militares e profissionais de saúde que precisam abastecer veículos a qualquer hora”, esclarece o secretário da Casa Civil, Valdetário Andrade Monteiro.
De acordo com ele, a necessidade da prestação de serviço pelos postos é essencial e, por isso, precisou ser revista. A nova determinação é válida desde a publicação.
Confira como ficará o funcionamento do comércio:
O que pode funcionar
I – clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
II – clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
III – supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares (Não pode haver a venda de refeições e de produtos para consumo no local);
IV – padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
IV – lojas de materiais de construção e produtos para casa;
V – açougues e peixarias;
VI – postos de combustíveis;
VII – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
VII – operações de delivery e drive thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;
VIII – petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX – concessionárias e distribuidoras de veículos;
X – empresas de tecnologia que prestam serviços essenciais para hospitais, forças policiais, bombeiros e afins;
XI – empresas de construção civil, vedado o atendimento presencial ao público;
XII – empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
XIII – funerárias e serviços relacionados.