O dia 07 de Agosto de 2006 marcou a promulgação de um dos mecanismos legais mais completos e comemorados em defesa da mulher e de sua busca pela justa e inquestionável – embora ainda tripudiada – igualdade face ao sexo masculino.
Naquela data, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340 que popularizou-se com o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense de mesmo nome, que travou uma penosa luta para levar a julgamento o seu marido e algoz que, dentre outras tantas violências contra ela praticadas, tentou matá-la por duas vezes.
Paraplégica em decorrência do tiro que levou, Maria da Penha escreveu, em 1994, o livro “Sobrevivi… posso contar” com relatos das agressões sofridas por ela e pelas três filhas. Paralelamente, acionou organizações internacionais que levaram a sua história até à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA Organização dos Estados Americanos que, em 2002 condenou o Brasil por omissão e negligência, pressionando o país a produzir uma lei moderna voltada ao combate da violência doméstica.
Se a Lei é considerada completa e severa, por que as estatísticas de violência contra a mulher continuam alarmantes e crescentes? Apenas como ilustração, leia-se dela alguns artigos que expressam a abrangência que foi dada ao tema:
Art. 2° – Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional. Idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º § 1º – O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 11 – No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
…….
Inciso V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária…
Art. 12-C – Verificada a existência de risco atual …
§ 2º – Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (grifo da redação).
Em contraste com outras leis, nesta não existe a previsão de substituição de pena por prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas, sendo bastante facilitada a apresentação de denúncia e rápidos os ritos de enquadramento do agressor e a designação das chamadas medidas protetivas. Por que na prática os resultados não são os esperados?
Embora não tenhamos todas as explicações, citamos três fatores que explicam, ainda que parcialmente, o triste quadro:
1º) A massificação das informações sobre direitos e igualdade das mulheres e as garantias que a própria Lei oferece fizeram proliferar denúncias que não eram realizadas por medo ou descrença no enfrentamento aos agressores; estatisticamente, o número de denúncias cresceu exponencialmente.
2º) Embora a Lei preveja ritos sumários e de forte caráter repressivo, a morosidade processual somada à procrastinação de julgamentos com sentenças definitivas e o afrouxamento das medidas protetivas patrocinado pelas defesas dos réus, ainda com guarida em boa parte do judiciário, tem permitido verdadeiras crônicas de mortes anunciadas.
3º) Ainda na esfera judicial, a imposição de sentenças brandas ou as injustificadas prescrições processuais parecem sinalizar a existência de um sinistro resíduo machista nas próprias cortes, com o viés de “foi apenas uma briga de casal”, o que termina por estimular recidivas e a clássica suposição de impunidade.
Há que se ter presente que não se está lidando com ações cíveis onde a litigância gira sobre bens materiais, o que está em jogo são preciosas vidas de pessoas, inferiorizadas fisicamente, cujo único desejo é viver de forma digna e livre.
Não bastam as delegacias da mulher, os centros de acolhimento e nem a própria Lei Maria da Penha, todos muito importantes. É inadiável e insubstituível a integração eficaz e permanente dos poderes judiciário e executivo na proteção física diuturna das vítimas, afastando de forma firme e definitiva os seus carrascos, reprimindo e punindo de forma dissuasiva as costumeiras violações das medidas restritivas.
E, acima de tudo acima, a solidariedade social onde cada um de nós tenha a disposição de coibir e denunciar qualquer transgressão a esse direito sagrado da mulher, extensivo a todos os cidadãos.
Simples assim, é a vida que pede!
Texto: Jornalista, Luís Roberto Vieira