O Governo do Distrito Federal publicou ontem (23) decreto autorizando a redução de 11% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) dos produtos de prevenção ao coronavírus, causador da Covid-19. Na lista ,entram o álcool gel e insumos sua fabricação; luvas e máscaras médicas; hipoclorito de sódio 5%; e álcool 70%. A medida visa baratear o custo final dos itens para o consumidor.
“Considerando que no Distrito Federal há falta de alguns produtos para a prevenção da infecção em farmácias e outros estabelecimentos comerciais, além de elevação de seus preços, que já está comprometendo a eficácia das medidas urgentes e extraordinárias que foram aqui decretadas para conter a infecção, o que exige a adoção de novos instrumentos como os que aqui estão sendo propostos, com urgência”, diz o texto publicado em edição extra do Diário Oficial.
A iniciativa foi tomada pelo governo por decreto, já que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) mostrou resistência à proposta. Ainda ontem, o executivo local entrou na Justiça Federal e conseguiu liminar permitindo a isenção ou redução da base de cálculo do imposto.
Entenda melhor
O Governo do Distrito Federal propôs a redução de ICMS para produtos no combate ao coronavírus via Projeto de Lei. Conseguiu a aprovação por unanimidade na Câmara Legislativa do DF em 16 de março. O texto previa a diminuição da alíquota do imposto de 18% para 7%.
A proposta, no entanto, não foi deliberada em reunião virtual do Confaz na sexta-feira (20), onde também precisava ser autorizada. Ela foi retirada de pauta pelo DF após manifestação contrária de representantes dos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Rondônia e Amapá.
Por outro lado, a proposta obteve apoio de representantes de Sergipe, Santa Catarina, Espírito Santo, São Paulo, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.
A resistência levou o DF a acionar a Justiça. No Mandado de Segurança, o DF alegou que a pretensão em reduzir o ICMS para tais produtos nas operações internas e de importação é legítima e tem respaldo na Constituição Federal, e que não objetiva promover guerra fiscal entre os estados, uma vez que a medida não causa prejuízo econômica aos entes federativos.
RENATA MOURA, DA AGÊNCIA BRASÍLIA