As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) promovidas pela Lei Federal nº 14.071/2020 e pela Resolução n° 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito trazem alterações no transporte de crianças em veículos e motocicletas.
Antes, a regulamentação do uso de dispositivo de retenção adequado se baseava apenas pela idade das crianças. Com a alteração trazida pelas novas normas, a regra para o transporte de crianças passou a fazer parte do Código de Trânsito Brasileiro incluindo as adequações para cada tipo de equipamento de retenção também pelo peso e altura das crianças, além da sua idade.
O dispositivo de retenção para transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivos de ajuste, partes de fixação e, em certos casos mais conhecidos, dispositivos como bebê conforto, cadeirinha ou proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, que mediante utilização de cinto de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo tem como finalidade a redução de danos ao corpo, em caso de colisão ou mesmo desaceleração repentina.
Transporte em automóveis ou veículos de 4 rodas ou mais
Bebê-conforto: utilizado para transporte de crianças com até um ano ou de até 13kg. O dispositivo deve ser instalado e posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
Cadeirinha: utilizado para transporte de crianças superior a um ano até 4 anos ou com peso entre 9kg e 18kg. O dispositivo deve ser instalado no sentido da marcha do veículo.
Assento de elevação: utilizado para transporte de crianças com idade superior a 4 anos até/a partir de 7 anos ou com até 1,45m de altura e peso entre 15kg a 36kg.
Cinto de segurança: Utilizado para todos os ocupantes do veículo. Em relação às crianças, deve ser obrigatoriamente utilizado para as idades superiores a sete anos e meio até 10 anos ou que tenham atingido altura superior a 1,45m.
Todas as crianças menores de 10 anos devem ser, obrigatoriamente, transportadas no banco traseiro, sendo exceção e possibilitando a utilização em casos de:
– Veículo dotado exclusivamente de banco dianteiro;
– Quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação no banco traseiro;
– Veículos dotados originalmente de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros;
– A criança tiver atingido 1,45m de altura.
Transporte em motos
A nova lei aumenta a idade mínima para o transporte de crianças em motocicletas. Agora será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança. Vale lembrar que o deslocamento feito por motocicleta exige, obrigatoriamente, o uso do capacete de segurança de tamanho adequado, com viseira ou óculos protetores para piloto e passageiro, conforme artigo 54 do Código de Trânsito Brasileiro.
Fonte: Detran Goiás