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Eleições 2020: o que acontece se o vencedor é impugnado ou morrer

No próximo domingo (29), ocorrerá o 2º turno das eleições municipais em 57 municípios do país que não decidiram seus governantes no 1º turno, realizado no dia 15 deste mês. Em duas cidades do Rio de Janeiro (Duque de Caxias e Volta Redonda), a eleição depende da decisão da Justiça Eleitoral pois os candidatos com mais votos estão recorrendo com ações na justiça após terem sua candidatura indeferida. Mas, o que acontece caso os candidatos a justiça não contabilize seus votos? Quem assume?

Em 2015, foi feita uma Minirreforma Eleitoral, com a Lei 13.165, que alterou o cenário político brasileiro. Uma das mudanças feitas foi que  caso a Justiça Eleitoral indefera o registro do candidato ou considere que o candidato vencedor não possa continuar com a candidatura, acontecerá uma nova eleição.

Essa eleição será indireta, caso o atual governante tenha menos de seis meses de mandato, ou direta nos demais casos. A regra é aplicada independentemente do número de votos anulados pela decisão da Justiça Eleitoral.

Para registrar um pedido de reclamação sobre alguma candidatura, é necessário realizar um pedido judicial que as pessoas em questão serão analisadas e consideradas impugnadas. Os casos são analisados pela Justiça Eleitoral e é determinado que todas as contestações sejam julgadas, no mínimo, 20 dias antes do dia da eleição. 

Como podem existir vários processos de contestação de candidatura, ocorrem casos onde não é possível chegar a um veredito antes das eleições ocorrerem. Nestas exceções, os candidatos podem ser votados nas urnas, porém os votos não são computados até que chegue a uma decisão.

Nas urnas

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), alguns candidatos impugnados de fato ainda aparecem nas urnas pois a decisão foi tomada após o  período entre 11 e 20 de setembro, quando as urnas são programadas e lacradas.

Porém, há a opção também de substituição de candidato impugnado. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou vir a óbito se tiver seu registro indeferido ou cancelado.

De acordo com o TSE, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados. Desta forma, o substituto pode ser filiado de qualquer partido que os pertença e é necessários que eles informem nas campanhas eleitorais, a troca feita para ser transparente com os eleitores. Caso a substituição ocorra após a preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do antigo candidato, mas ele que receberá os votos computados.

Por Mayariane Castro

Agencia de Noticias Uniceub